PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMA 

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA – é o Órgão que tem por finalidade:

I – Propor, executar e realizar, diretamente ou indiretamente a política ambiental no âmbito do Município de Alto Paraíso;
II – Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
III – Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV – Assessorar os órgãos da administração municipal na colaboração e revisão de planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
V – Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativo à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual e a contaminação do solo;
VI – Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e de outros municípios vizinhos, através de ações comuns, convênios;
VII – Conceder licenças, autorização e fixar limitações administrativas e relativas ao meio ambiente;
VIII – Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviço;
IX – Participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros órgãos;
X – Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI – Exercer a vigilância ambiental;
XII – Promover em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle e utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos ou tóxicos;
XIII – Autorizar sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XIV – Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e fluentes de qualquer natureza;
XV – Desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;
XVI – Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;
XVII – Promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciças vegetais significativas;
XVIII – Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
XIX – Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;
XX – Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéricos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nesta área;
XXI – Promover a conscientização pública para proteção do meio ambiente e os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XXII – Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XXIII – Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XXIV – Implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas;
XXV – Implantar serviço de estatísticas, cartográficas básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XXVI – Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no município;
XXVII – Estabelecer, a política municipal de meio ambiente, em conjunto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XXVIII – Fiscalizar, notificar, autuar, embargar, multar bem como aplicar outras sanções cabíveis, os serviços e edificações capazes de comprometer o meio ambiente e a qualidade de vida da população;
XXIX – Realizar diagnóstico e prognóstico ambiental na área urbana do município, publicando os resultados;
XXX – Consolidar e difundir as diretrizes e normas para o meio ambiente, expedidas pelos órgãos competentes do município, Estado e União;
XXXI – Criar parques, reservas, extrações ecológicas, área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico ou área de relevante interesse paisagística e turística;
XXXII – Traçar a política no Município de administração direta ou através de terceiros, de programas conjuntos, ajardinamento, arborização, administração, manutenção e conservação de praças, parques e áreas de lazer, além de dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal;
XXXIII – Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, visando a assegurar as condições da qualidade de vida e do bem estar da coletividade e da demais forma de vida.
XXXIV – Desenvolver outras atividades que forem atribuídas, em consonância as diretrizes e normas da Prefeitura Municipal e a legislação ambiental.”